A Constituição de Weimar
exerceu decisiva influência sobre a evolução das instituições políticas em todo
o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido
traçadas pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma
estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o
trágico interregno nazi-fascista e a 2ª Guerra Mundial. A democracia social
representou efetivamente, até o final do século XX, a melhor defesa da
dignidade humana, ao complementar os direitos civis e políticos — que o sistema
comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo
liberal-capitalismo. De certa forma, os dois grandes pactos internacionais de
direitos humanos, votados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966,
foram o desfecho do processo de institucionalização da democracia social,
iniciado por aquelas duas Constituições no início do século.
A estrutura da
Constituição de Weimar é claramente dualista: a primeira parte tem por objetivo
a organização do Estado, enquanto a Segunda parte apresenta a declaração dos
direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades
individuais.
Essa estrutura dualista não teria minimamente
chocado os juristas de formação conservadora, caso a Segunda parte da
Constituição de Weimar se tivesse limitado à clássica declaração de direitos e
garantias individuais. Estes, com efeito, são instrumentos de defesa contra o
Estado, delimitações do campo bem demarcado da liberdade individual, que os Poderes
Públicos não estavam autorizados a invadir. Os direitos sociais, ao contrário,
têm por objeto não uma abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois o
direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros do
mesmo gênero só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas
de ação governamental. Aqui, são grupos sociais inteiros, e não apenas
indivíduos, que passam a exigir dos Poderes Públicos uma orientação determinada
na política de investimentos e de distribuição de bens; o que implica uma
intervenção estatal no livre.
Essa orientação marcadamente social e não
individualista aparece até mesmo nas disposições que o constituinte classificou
como se referindo a pessoas individuais. Assim é que o art. 113, de modo pioneiro,
atribuiu a grupos sociais de expressão não alemã o direito de conservarem o seu
idioma, mesmo em processos judiciais, ou em suas relações com a Administração
Pública. Marcou-se, desta forma, a necessária distinção entre diferenças e
desigualdades. As diferenças são biológicas ou culturais, e não implicam a
superioridade de alguns em relação a outros. As desigualdades, ao contrário,
são criações arbitrárias, que estabelecem uma relação de inferioridade de
pessoas ou grupos em relação a outros. Assim, enquanto as desigualdades devem
ser rigorosamente prescritas, em razão do princípio da isonomia, as diferenças
devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma deficiência
natural ou uma riqueza.