segunda-feira, 4 de junho de 2012

A proteção contra o administrador


É o Poder Executivo, ou seja, o administrador público que tem assumido papel desprezível é ele que viola as liberdades públicas, não satisfazendo os direitos sociais, fazendo-se necessário uma proteção contra o administrador. A Carta Magna apresenta algumas respostas às violações dos direitos, entre elas estão a ação de inconstitucionalidade por omissão, art. 103, que visa levar o Poder Público a efetivar uma norma programática da CF. A Constituição prevê ainda no art. 5º, o mandado de injunção que pode servir para o mesmo objetivo.

O sistema de proteção judicial visa a proteção dos direitos fundamentais dando-se a ele o poder de corrigir as violações praticadas pelo administrador.

São dois pressupostos fundamentais para a deflagração da responsabilidade do Estado: a causação de um dano e a imputação deste a um comportamento omissivo ou comissivo. A Constituição de 1988, afirma de forma cristalina que o Estado é o responsável pelo atendimento aos direitos sociais. Ao afirmar que é dever do Estado propiciar a proteção à saúde, à educação, à cultura, lazer, assistência social entre os outros direitos, está reconhecendo a sua responsabilidade em efetivar os direitos sociais elencados pela Constituição Federal.

A proteção contra o administrador encontra-se confiada ao Poder Judiciário, dotados de instrumentos que possibilitam corrigir, e em certa medida, até prevenir algumas violações.


A Influência da Constituição de Weimar na Constituição


A Constituição de Weimar exerceu decisiva influência sobre a evolução das instituições políticas em todo o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido traçadas pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico interregno nazi-fascista e a 2ª Guerra Mundial. A democracia social representou efetivamente, até o final do século XX, a melhor defesa da dignidade humana, ao complementar os direitos civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo. De certa forma, os dois grandes pactos internacionais de direitos humanos, votados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, foram o desfecho do processo de institucionalização da democracia social, iniciado por aquelas duas Constituições no início do século.

A estrutura da Constituição de Weimar é claramente dualista: a primeira parte tem por objetivo a organização do Estado, enquanto a Segunda parte apresenta a declaração dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades individuais.
Essa estrutura dualista não teria minimamente chocado os juristas de formação conservadora, caso a Segunda parte da Constituição de Weimar se tivesse limitado à clássica declaração de direitos e garantias individuais. Estes, com efeito, são instrumentos de defesa contra o Estado, delimitações do campo bem demarcado da liberdade individual, que os Poderes Públicos não estavam autorizados a invadir. Os direitos sociais, ao contrário, têm por objeto não uma abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros do mesmo gênero só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas de ação governamental. Aqui, são grupos sociais inteiros, e não apenas indivíduos, que passam a exigir dos Poderes Públicos uma orientação determinada na política de investimentos e de distribuição de bens; o que implica uma intervenção estatal no livre.
Essa orientação marcadamente social e não individualista aparece até mesmo nas disposições que o constituinte classificou como se referindo a pessoas individuais. Assim é que o art. 113, de modo pioneiro, atribuiu a grupos sociais de expressão não alemã o direito de conservarem o seu idioma, mesmo em processos judiciais, ou em suas relações com a Administração Pública. Marcou-se, desta forma, a necessária distinção entre diferenças e desigualdades. As diferenças são biológicas ou culturais, e não implicam a superioridade de alguns em relação a outros. As desigualdades, ao contrário, são criações arbitrárias, que estabelecem uma relação de inferioridade de pessoas ou grupos em relação a outros. Assim, enquanto as desigualdades devem ser rigorosamente prescritas, em razão do princípio da isonomia, as diferenças devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma deficiência natural ou uma riqueza.

Estado Constitucional de Direito e as Fontes dos Direitos Humanos


A ideia de direitos humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus, alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e veem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia. Outros argumentam ser necessário manter termos separados para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais,sendo John Locke talvez o mais importante filósofo a desenvolver esta teoria.Existe um importante debate sobre a origem cultural dos direitos humanos. Geralmente se considera que tenham sua raiz na cultura ocidental moderna, mas existem ao menos duas posturas principais mais. Algunsafirmam que todas as culturas possuem visões de dignidade que se são uma forma de direitos humanos, e faz referência a proclamações como a Carta de Mandén, de 1222, declaração fundacional do Império de Mali. Não obstante, nem em japonês nem em sânscrito clássico, por exemplo, existiu o termo "direito" até que se produziram contatos com a cultura ocidental, já que culturas orientais colocaram tradicionalmente um peso nos deveres. Existe também quem considere que o Ocidente não criou a ideia nem o conceito dos direitos humanos, ainda que tenha encontrado uma maneira concreta de sistematizá-los, através de uma discussão progressiva e com base no projeto de um filosofo direitos humanos.
As teorias que defendem o 
universalismo dos direitos humanos se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos universais. Entre essas duas posturas extremas situam-se uma gama de posições intermediárias. Muitas declarações de direitos humanos emitidas por organizações internacionais regionais põem um acento maior ou menor no aspecto cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com sua trajetória histórica. A Organização da Unidade Africana proclamou em 1981 a Carta Africana de Direitos Humanos e de Povos, que reconhecia princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de1948 e adicionava outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração econômica estrangeira. Mais tarde, os Estados africanos que acordaram a Declaração de Túnez, em 6 de novembro de 1992, afirmou que não se pode prescrever um modelo determinado a nível universal, já que não podem se desvincular as realidades históricas e culturais de cada nação e as tradições, normas e valores de cada povo. Em uma linha similar se pronunciam a Declaração de Bangkok, emitida por países asiáticos em 23 de abril de 1993, e de Cairo, firmada pela Organização da Conferência Islâmica em 5 de agosto de 1990.
Também a visão ocidental-capitalista dos direitos humanos, centrada nos direitos civis e políticos, se opuseram um pouco durante a 
Guerra Fria, destacando no seio das Nações Unidas, ao do bloco socialista, que privilegiava os direitos econômicos, sociais e culturais e a satisfação das necessidades elementares.

 
Considerações Finais
Com a idade moderna, os racionalistas dos séculos XVII e XVIII, reformulam as teorias do direito natural, deixando de estar submetido a uma ordem divina. Para os racionalistas todos os homens são por natureza livres e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade. Foi esta corrente de pensamento que acabou por inspirar o atual sistema internacional de proteção dos direitos do homem.
A evolução destas correntes veio a dar frutos pela primeira vez em 
Inglaterra, e depois nos Estados Unidos. A Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa, e influenciou diversos documentos, como por exemplo, o Acto Habeas Corpus (1679), que foi a primeira tentativa para impedir as detenções ilegais.

Estado constitucional e Direitos Humanos


Estado Democrático de Direito é um conceito que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica, também é fundamental que a Lei seja a expressão da vontade popular, exercida por meio de seus representantes eleitos ou de forma direta. Portanto, duas noções importantes também estão vinculadas nesse conceito: a democracia e a representação política. Basicamente isto quer dizer: Soberania popular, manifestada por meio de representantes políticos; sociedade política baseada numa Constituição escrita, refletidora do contrato social estabelecido entre todos os membros da coletividade; respeito ao princípio da separação dos poderes, como instrumento de limitação do poder governamental; reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa humana; preocupação com o respeito aos direitos das minorias; igualdade de todos perante a lei, no que implica completa ausência de privilégios de qualquer espécie; responsabilidade do governante, bem como temporalidade e eletividade desse cargo público; garantia de pluralidade partidária; “império da lei”, no sentido da legalidade que se sobrepõe à própria vontade governamental.

“São princípios do Estado Democrático de Direito conforme Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2001, p. 93): Constitucionalidade (vinculação do Estado a Constituição como instrumento básico de garantia jurídica); Organização Democrática da Sociedade; Sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos (autonomia do homem perante os poderes públicos); Justiça Social (mecanismo corretivo das desigualdades); Igualdade (sociedade justa); Divisão de Poderes; Legalidade; Segurança e Certeza Jurídicas.”

Na Administração Pública os princípios básicos de um Estado Democrático de Direito, se efetivam conforme estabelecido na Constituição Federal, através dos serviços realizados e das políticas públicas que visem atender as necessidades sociais da população, do interesse público, ou seja, o bem comum.








Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão


Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos. Resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo e do Poder executivo, as instituições políticas sejam por isso mais respeitado; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral. 

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi anunciada ao público em 26 de agosto de 1789, na França. "Ela está intimamente relacionada com a Revolução Francesa. Para ter uma ideia da importância que os revolucionários atribuíam ao tema dos direitos, basta constatar que os deputados passaram cerca de 10 dias reunidos na Assembleia Nacional francesa debatendo os artigos que compõem o texto da declaração.

O Paciente Inglês


O Filme conta a historia de um homem, o conde  húngaro Laszio de Almasy que atravessava de avião o deserto africano, no decurso da Segunda Guerra Mundial, quando foi abatido pela artilharia alemã. Gravemente ferido, Almasy vem a ser salvo por berberes, perdendo a consciência da própria identidade. Mais tarde, já no hospital militar e depois num mosteiro abandonado onde fica com Hana, a enfermeira canadense que se dedica a acompanha-lo no prazo de vida que lhe resta, tem reminiscências ocasionais da sua vida. Recorda-se então de ter sido explorador e cartógrafo do deserto; também dos prenúncios da guerra, do seu amor por Katherine Clifton Kristin Scott Thomas, do seu esforço inglório para salvá-la e da morte desta. Recuperada a memória e a identidade muito por intervenção da David Caravaggio, um canadense que o culpava das atrocidades que sofrera em interrogatórios enquanto prisioneiro do exercito alemão, e que o procurara em busca de vingança, o protagonista decide-se então a morrer.

Em um momento de guerra muitos direitos são violados, o filme apresenta bem isso. Um momento dramático do filme é quando o direito a vida é negado a Katherine por duas vezes, pois seu marido tenta mata-la, após descobrir o adultério da mesma, e quando a ajuda é negada pelos militares no momento em que Almasy chega a base, depois de muito tempo no deserto e pede ajuda aos militares, que nega. No momento em que Almasy chega a base militar o direito de ir e vir também é violado, pois ele é preso sem nem ao menos poder se defender.

Evolução e influência das declarações junto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:


Ano
Pais
Nome da Declaração
Influencias
697
IRLANDA
Caim Adomnáin
Lei dos Inocentes
A lei também forneceu sanções contra o assassinato de crianças, clérigos, estudantes clérigos e camponeses em terras clericais; contra estupro, contra a impugnar a castidade de uma mulher nobre, as mulheres proibidas de ter que levar as partes em guerra, e mais além.
1215
INGLATERRA
Carta Magna
Carta Magna foi o primeiro documento forçada para um Rei Inglês por um grupo de seus súditos, os barões feudais, em uma tentativa de limitar os seus poderes por lei e proteger os seus privilégios
1222
HUNGRIA
Touro de Ouro
A lei estabeleceu os direitos da Nobreza húngara , incluindo o direito a desobedecer ao rei quando ele agiu contrário ao direito.
1776
VIRGINIA
Declaração de Direitos
Proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade.
1776
Ratificada
ESTADOS UNIDOS
Declaração de Independência dos Estados Unidos.
Teve como tônica preponderante à limitação do poder estatal e a valorização da liberdade individual.
1787
ESTADOS UNIDOS
Constituição dos Estados Unidos da América
Recebeu artigos que expressavam, claramente, direitos individuais apenas em 1791
1789
FRANÇA
Revolução Francesa
é um marco simbólico da inauguração da sociedade industrial burguesa, do Estado moderno e do Direito moderno.
1789
FRANÇA
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Afirmava de forma e de caráter geral um elenco de prerrogativas que o indivíduo possui em relação ao Estado e mesmo, eventualmente, contra ele.
1791
FRANÇA
Constituição Francesa
Foi a primeira a conter uma enumeração dos direitos individuais e suas garantias.
1871
BRASIL
Lei do Ventre Livre
(Lei Rio Branco). De acordo com essa lei, os filhos de escravos nascidos a partir da data de sua aprovação eram considerados livres.
1888
BRASIL
Abolição da escravatura
a princesa Isabel, filha de dom Pedro II, assinou a Lei Áurea, que extinguiu a escravidão no Brasil.
1889
BRASIL
Projeto de Constituição
Foi convocada uma comissão para elaborar um projeto de Constituição e programaram-se eleições para a Assembleia Constituinte.
1891
BRASIL
Presidencialismo
Promulgada pelo Congresso Constitucional, elegeu indiretamente para a Presidência da República o marechal Deodoro da Fonseca.
1824
BRASIL
Primeira Constituição brasileira
Fortaleceu o poder pessoal do imperador com a criação do quarto poder (moderador), que permitia ao soberano intervir, com funções fiscalizadoras, em assuntos próprios dos poderes Legislativo e Judiciário.
1917
MEXICO
Constituições do México
Fortaleceu o poder pessoal do imperador com a criação do quarto poder (moderador), que permitia ao soberano intervir, com funções fiscalizadoras, em assuntos próprios dos poderes Legislativo e Judiciário.
1918
UNIAO SOVIETICA
Constituição da União Soviética
Declarou a liderança da classe trabalhadora e, nos dois últimos, o papel dirigente do PCUS no governo e na sociedade.
1919
ALEMANHA
A Constituição alemã
a Constituição dita de Weimar, cidade da Saxônia
Promulgada imediatamente após o colapso de uma civilização, ela ressentiu-se desde o início, em sua aplicação, dos tumultos e incertezas inerentes ao momento histórico em que foi concebida.
1934
BRAZIL
Assembleia Constituinte
Instituiu a obrigatoriedade do voto e tornou-o secreto; ampliou o direito de voto para mulheres e cidadãos de no mínimo 18 anos de idade.
1937
BRAZIL
Constituição outorgada no governo de Getúlio Vargas
Instituiu o regime ditatorial do Estado Novo: a pena de morte, a suspensão de imunidades parlamentares, a prisão e o exílio de opositores.
1946
BRAZIL
Estado Novo governo Eurico Gaspar Dutra
Restabeleceu os direitos individuais e extinguiu a censura e a pena de morte.
Instituiu eleições diretas para presidente da República, com mandato de cinco anos.
1948
MUNDIAL
DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
A Declaração surgiu diretamente a partir da experiência da Segunda Guerra Mundial e representa a primeira expressão global de direitos a que todos os seres humanos são inerentemente direito
1950
EUROPA
Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Qualquer pessoa que se sente os seus direitos foram violados no âmbito da Convenção por um Estado Parte pode levar um caso ao Tribunal.
1954
NAÇOES UNIDAS
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
Define quem é um refugiado, e estabelece os direitos dos indivíduos a quem é concedido asilo e as responsabilidades das nações que concedam asilo.
1969
NAÇÕES UNIDAS
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Compromete seus membros para a eliminação da discriminação racial e a promoção da compreensão entre todas as raças.
1976
NAÇOES UNIDAS
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Respeitar a direitos civis e políticos dos indivíduos, incluindo o direito à vida ,liberdade de religião , liberdade de expressão , liberdade de reunião , direitos eleitorais e os direitos ao devido processo e um julgamento justo.
1976
NAÇOES UNIDAS
Pacto Internacional sobe Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Concessão de direitos econômicos, sociais e culturais (DESC) aos indivíduos, incluindo os direitos trabalhistas e o direito à saúde, o direito à educação , e o direito a um padrão de vida adequado.
1981
NAÇOES UNIDAS
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres
Qualquer distinção, exclusão ou restrição com base no sexo e que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, numa base de igualdade entre homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
1982
CANADA
Carta Canadense dos Direitos e das Liberdades
A Carta garante certos políticos direitos de cidadãos canadenses e os direitos civis de todos na Canadá das políticas e ações de todas as áreas e níveis de governo
1988
BRAZIL
Ampliação e fortalecimento das garantias dos direitos individuais e das liberdades públicas.
Retomada do pleno estado de direito democrático após o período militar.
1990
NAÇOES UNIDAS
Convenção sobre os Direitos da Criança.
Define geralmente uma criança como qualquer ser humano com idade inferior a dezoito anos, a não ser a mais tenra idade da maioria é reconhecida pela lei de um país.
1993
TAILANDIA
Declaração de Bangkok
Eles afirmaram a sua visão da interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos.
2000
EUROPA
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Permite certos direitos políticos, sociais e econômicas para a União Europeia (UE) os cidadãos e residentes, na legislação da UE